Fabrício Barreto Costa 1

Vitor Dias Bracci 2

No cenário atual, a recuperação de crédito é um desafio constante para as instituições financeiras ou qualquer credor em geral, especialmente quando a ocultação de ativos é cada vez mais sofisticada. Existem ocasiões em que o de­vedor desenvolve ou até contrata empresas que possuem expertise na criação de artifícios e manobras complexas para a blindagem patrimonial3.

Nesse sentido, a recuperação de crédito exige mais do que abordagens tra­dicionais, ela demanda um entendimento aprofundado das ferramentas disponí­veis e de um conjunto de medidas estratégicas. Portanto, entender como garantir a recuperação de crédito é essencial para qualquer detentor de direitos creditórios.

Para mitigar os riscos de inadimplência e maximizar a satisfação do crédito, é essencial que os credores adotem métodos eficazes, como a utilização de siste­mas de rastreamento de ativos, a criação de áreas de restruturação e a contratação de escritórios especializados, para realização de uma execução mais efetiva.

Nesse contexto, a investigação patrimonial detalhada para mapear os ati­vos de um devedor, alinhado com um direcionamento coordenado e processu­al, sem dúvida, é a chave para tracionar, significativamente, as chances de uma recuperação mais célere e efetiva.

Com base nisso, antes mesmo da concessão de crédito e da formalização de uma operação, é primordial a realização de um dossiê completo do cliente envolvido, contendo o relatório da pesquisa, declarações de imposto de renda, organograma empresarial e familiar, balanços patrimoniais, atos societários atualizados, bem como o mapeamento de eventuais processos judiciais, protestos e dívidas ativas existentes.

Para tanto, a contratação de um prestador de serviço especializado em in­vestigações ou, até mesmo a internalização de sistemas de rastreamento de ativos é altamente recomendada para que se possa realizar (i) o mapeamento prévio,


(íi) o monitoramento do crédito após contratação, bem como (iíi) uma pesquisa mais robusta nos casos já inadimplidos e judicializados, em busca de indícios de fraudes, desvios e existência de grupos econômicos.

Não obstante, mesmo após a concessão do crédito, é crucial monitorar continuamente a situação financeira dos clientes e a evolução das suas dívidas. O uso de sistemas de gestão de crédito pode ajudar a identificar sinais de alerta e tomar medidas preventivas para evitar a inadimplência. A implementação de políticas de crédito bem definidas, com prazos e condições de pagamento claros, também contribui para a redução do risco de não pagamento.

Adicionalmente, a comunicação proativa e eficiente com os clientes tam­bém é uma das estratégias mais eficazes na recuperação de crédito. Lembretes sobre datas de vencimento, monitoramento e reforço de garantia podem ajudar a manter a proximidade com a reestruturação do crédito e reduzir o risco.

Assim, em casos de inadimplência, a negociação direta com o devedor pode ser uma alternativa eficaz. A oferta de opções de pagamento flexíveis e a reestruturação da dívida, com inclusão de novas garantias, refazendo o fluxo de parcelas, são medidas preventivas que podem regularizar o vencido.

Porém, caso as medidas extrajudiciais de reestruturação não surtam efeito, outra alternativa não resta, a não ser avançar com as medidas judiciais cabíveis.

Dito isso, não buscando exauri-las, abaixo estão algumas, das diversas me­ didas existentes, que podem ser adotadas no curso de uma ação que visa a satis­ fação de um crédito inadimplido.

 

MEDIDAS URGENTES

 

Nos termos do art. 799, inciso VIII cumulado com o art. 301, ambos do Código de Processo Civil, o arresto é uma medida cautelar que busca, antes mesmo da citação do devedor, a constrição de bens para evitar a sua dilapidação e assegurar a consequente satisfação do crédito.

Para o deferimento do arresto, é necessário comprovar a probabilidade do direito, que pode ser demonstrada pela própria existência do título executivo ju­dicial ou extrajudicial, e ainda, demonstrar o risco de dano grave, como exemplo, a existência de protestos elevados, ação revisional ajuizada pelo devedor, ação de falência ou pedidos de tutela cautelar (pré-recuperação judicial) que buscam a suspensão de execuções e de constrições de bens do devedor. Ou seja, uma me­dida que mostre o risco ao resultado útil do processo, caso não ocorra a rápida intervenção do Poder Judiciário.

Evidentemente, nem sempre os requisitos do arresto cautelar são preenchi­ dos, todavia, como adoção de medida paliativa, poderá ser requerido ao cartório judicial a expedição de uma certidão premonitória sobre bens móveis e imóveis (art. 828 do CPC), de modo que com o registro nos respectivos órgãos, poderão resguardar o direito do credor para discutir futura fraude à execução, em caso de alienação de bens pelo executado, contudo, vale ressaltar que tal certidão não garante preferência concursal perante os demais credores.

Outra alternativa, seria o registro de uma hipoteca judiciária – ou seja, “a decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em presta­ção pecuniária” (art. 495 do CPC), pois de igual modo, gera presunção absoluta de fraude, não admitindo a alegação de boa-fé do adquirente, conforme o art. 792, III, c/c art. 844 do CPC.

 

CONSTRIÇÃO DE FINTECHS E ATIVOS DIGITAIS

 

De acordo com o site do Banco Central do Brasil4 e Manual do Sisba­jud5, tal ferramenta não atinge contas globais e moeda estrangeira, e conse­quentemente, tal ferramenta não alcança o bloqueio de fintechs e corretoras de criptomoedas, de modo que os devedores têm se valido desta lacuna para ocultar seu patrimônio nessas instituições.

Entretanto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo6 tem admitido a expedição de ofícios para as fintechs e corretoras de criptomoedas para elas informem, liquidem e depositem em juízo eventuais valores existentes em favor do devedor como medida de bloquear as moedas digitais e estrangerias7. Logo, tal medida a ser adotada pelo credor se trata de uma forma inteligente de atingir ativos não alcançáveis pela referida ferramenta do Poder Judiciário.

 

CONSTRIÇÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS, RECEBÍVEIS E DE AÇÕES

 

O direito aquisitivo o qual aqui se refere, trata-se do montante que o devedor fiduciante possui direito, em razão dos pagamentos das parcelas de um financiamento de um bem móvel ou imóvel. Segundo a doutrina recente, esse direito creditório pode ser constrito – não diretamente sobre o imóvel ou móvel alienado fiduciariamente, eis que a propriedade ainda é do credor fiduciário – mas sim, ao que sobejar.

Em outras palavras, isto significa que o credor poderá requerer a constri­ção desses direitos (art. 854 do CPC), e por consequência, aliená-los, cabendo ao arrematante desses direitos a substituição do devedor fiduciante no contrato de financiamento, desde que o praceamento seja equivalente ao valor efetivo do objeto da constrição8.

Quanto aos recebíveis, a constrição deles poderá recair sobre o crédito que o devedor detém perante um terceiro, no caso, uma empresa na qual ele prestou serviço, como exemplo. Consequentemente, tal medida, é similar a um Sisbajud, com a diferença que a empresa que contratou os serviços depositará o montante em juízo, o que, por si, traz celeridade na execução.

O potencial desta medida é evitar, como numa penhora de faturamento, o tempo para se conseguir os documentos contábeis da empresa devedora – que muitas das vezes se nega a entregar para evitar a apuração do faturamento e, ain­da, o custo com um perito contábil nomeado para administrar referida penhora.

No tocante à ação que o devedor é o autor e busca um direito sobre deter­ minado ativo ou direito, poderá o credor pleitear a constrição sobre tais bens e direitos de seu executado (art. 857 do CPC). No caso, o credor pode se sub-rogar nos direitos do devedor, o que significa que ele assume a posição do executado e pode exercer esses direitos para satisfazer seu crédito. Se o credor optar por não seguir a sub-rogação, ele pode, em vez disso, solicitar a alienação judicial do direi­to penhorado, proporcionando uma recuperação mais direta e eficiente.

 

CONSTRIÇÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS E FUTUROS

 

A constrição de direitos hereditários e futuros pode ser uma ferramenta eficaz quando o devedor está em processo judicial ou extrajudicial quanto ao recebimento de uma herança ou ainda, quando se há expectativas de aquisição de bens futuros (art. 616, VI, do CPC).

Essa medida assegura que a dívida seja paga antes da distribuição da heran­ça ou da aquisição dos bens, o que evita a dilapidação ou blindagem do patrimô­nio a ser recebido pelo herdeiro.

 

DECISÃO COMO OFÍCIO/MANDADO PARA CUMPRIMENTO DE ORDENS JUDICIAIS

Utilizar decisões judiciais como ofício ou mandado é uma abordagem efi­caz para garantir maior celeridade ao cumprimento de ordens judiciais (art. 772, inciso III, do CPC). Essas decisões atuam como instrumentos formais que or­denam ao terceiro ou a parte do processo, a realização de medidas específicas de constrição, garantindo a efetiva intervenção e execução das ordens, às quais pode­rão ser enviadas por correios, desde que se comprove no processo o recebimento por aviso de recebimento (art. 269, § 1°).

Adicionalmente, em caso de descumprimento de ordem, pode-se também requerer a aplicação de multa diária (arts 77 inciso IV ou ainda 80, inciso IV c/c art. 81 todos do CPC) e ainda a expedição de ofício ao Ministério Público para a apuração de eventual crime (art. 330 do Código Penal).

 

OBTENÇÃO DE EXTRATO DE CONTAS BANCÁRIAS DO DEVEDOR

 

A obtenção dos extratos bancários do devedor é essencial para rastrear ati­vos financeiros, e visa identificar movimentações atípicas, ou seja, desvio para outras contas às quais o devedor se valeu para blindar valores.

A disponibilização destes extratos é feita pela ferramenta Sisbajud, o qual prevê em seu manual básico, no Capítulo III – Operações do Sistema, bem como em seu Regulamento, no inciso III do art. 17 do Regulamento do Bacenjud 2.0., a possibilidade na entrega de tais informações.

Apesar de ter previsão legal conforme inciso VIII, do § 4° do art. 1° da Lei Complementar nº 105/2001 cumulado com art. 845 e inciso IV do art. 139, am­ bos do CPC, verifica-se que na prática são poucos os casos que o Poder Judiciário tem deferido9 tal medida.

 

MEDIDAS PENAIS CONTRA O DEVEDOR

 

Em casos em que o devedor realiza a alienação de bens dados em garantia ou utiliza documentos fraudulentos, é possível a instauração de inquérito policial para se apurar a eventual ocorrência de medidas penais. Essa medida visa a res­ponsabilização criminal do devedor, bem como, serve como um meio de coerção, aumentando a expectativa de um acordo ou o pagamento da dívida.

 

SISTEMA SNIPER

 

Ademais, outro sistema, bastante utilizado atualmente nas execuções é o SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ati­vos), uma solução tecnológica que agiliza e facilita a investigação patrimonial.

A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes fontes, o SNI­PER, quando solicitado em juízo, destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual, permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. A maior vantagem desse sistema é a investigação centralizada e unificada, com acesso a diversas bases de dados abertas e fechadas10.

 

MEDIDAS ATÍPICAS

 

Ocorre que apesar dos esforços na tentativa de encontrar bens do ina­dimplente, nem sempre se obtém êxito pelas vias ordinárias. E é a partir desse momento, conforme permitido pelo Art. 139, IV, do Código de Processo Civil, que se extrai a possibilidade de que sejam utilizados os chamados meios atípicos de execução, ou seja, medidas consideradas de coerção indireta e psicológica para obrigar o devedor a cumprir determinada obrigação11.

Entre as medidas que a Justiça vem adotando com essa finalidade estão a apreensão de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, o blo­queio de cartões de crédito, a proibição de participar de concursos e licitações e, em alguns casos, a quebra de sigilo bancário.

Contudo, os meios atípicos têm caráter subsidiário e acessório em relação aos meios típicos e, desta forma, o juízo deve observar alguns pressupostos para auto­rizá-los, como, por exemplo, indícios de que o devedor tem recursos blindados e a comprovação de que foram esgotados os meios típicos para a satisfação do crédito.

 

MEDIDAS INCIDENTAIS OU AUTÔNOMAS

 

Por fim, a recuperação ou responsabilização de patrimônio eventualmente desviado ou ocultado é determinante para efetiva recuperação de crédito. Não raro, devedores utilizam métodos para desviar os seus créditos de forma que não sejam penhorados por seus credores.

O abuso da personalidade jurídica, comprovado mediante desvio de fi­nalidade ou pela confusão patrimonial, permite desconsiderar a personalidade jurídica de uma sociedade, de modo a responsabilizá-la, incluindo ainda o seu respectivo sócio ou administrador, os quais que tenham sido beneficiados, direta ou indiretamente, com ativos do devedor, o qual se valeu de uma blindagem pa­trimonial para se esquivar de suas obrigações.

Dependendo do método utilizado pelo devedor e a fraude usada para frus­trar o pagamento, é possível valer-se de algumas medidas incidentais ou autôno­mas, tais como: (i) Fraude à Execução, com pedido nos próprios autos; (ii) Fraude contra credores, via Ação Pauliana, autônoma; (iii) Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica direta ou inversa e a (iv) Ação Declaratória de Simula­ção, também autônoma. Todas essas medidas são utilizadas para desconstituir os desvios de patrimônio do devedor, responsabilizá-lo e recuperar o crédito devido.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Como visto, a importância de uma pesquisa patrimonial prévia e de um ali­nhamento estratégico na atuação para a recuperação de crédito não pode ser subes­timada, mesmo que tal movimento dependa de despesas para a reunião de infor­mações, que a bem verdade, poderão definir a expectativa na satisfação do crédito.

Em um cenário econômico complexo e dinâmico, onde os devedores fre­quentemente empregam manobras sofisticadas para ocultar ativos, é essencial que o credor esteja bem preparado para enfrentar esses desafios com eficácia e celeri­dade, pois é sabido que a recuperação de crédito é uma corrida de credores para quem identifica e chega primeiro, a fim de garantir sua preferência concursal.

Nesse sentido, um bom dossiê de crédito e patrimonial é o alicerce sobre o qual se constrói uma estratégia de recuperação bem-sucedida, já que ela permite identificar caminhos e ativos do devedor, possibilitando a definição de um caso, muitas vezes tido como irrecuperável, ou ainda, antecipar e mitigar riscos. Uma abordagem proativa e baseada num mapeamento de informações é crucial para a recuperação de crédito eficaz.

1 Advogado, formado em Direito na Universidade São Francisco, Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Escola Paulista de Direito e MBA em Gestão e Business Law pela Fundação Getúlio Vargas.

2 Advogado, formado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Pós-graduado em Direito Processual Civil pela PUC-SP e em Direito Corporativo pelo IBMC.

3 Associação Comercial de São Paulo. 3 Estratégias de recuperação de crédito em tempos de crise Disponível clicando aqui.

4 https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/instituicoes-participantes-do-sisbajud

5 https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/09/SISTEMA-DE-BUSCA-DE-ATIVOS.pdf

6 TJSP, Agravo de Instrumento 2006562-25.2022.8.26.0000; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26° Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 18/04/2022; TJSP; Agravo de Instrumento 2104145-39.2024.8.26.0000; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 20/04/2023

7 TJSP, Agravo de Instrumento nº 2083807-15.2022.8.26.0000, Relator Desembargador Sá Duarte, Julgamento em 30/08/2022; TJSP, Agravo de Instrumento 2067053-61.2023.8.26.0000; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14° Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 20/04/2023.

 

8TJSP; Agravo de Instrumento 2067053-61.2023.8.26.0000; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 20/04/2023; TJSP; Agravo de Instrumento 2150998-77.2022.8.26.0000; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de São José dos Campos – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2022.

9 TJSP; Agravo de Instrumento 2027315-71.2020.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 12/05/2020; TJSP; Agravo de Instrumento 2150430-32.2020.8.26.0000; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Dara do Julgamento: 20/08/2020.

10 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper). Disponível em https: https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/  .Acesso em 29 de novembro de 2022.

11Os meios atípicos de execução: hipóteses, requisitos e limites, segundo o STJ Disponível: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/14112021-Os-meios-atipicos-de-execucao-hipoteses–requisitos-e-limites–segundo-o-STJ.aspx

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ABELHA, Marcelo. Manual de Execução Civil. 8ª Edição. 2024. Editora Foco.

ASSIS, Araken. Processo de Execução e Cumprimento de Sentença. Volume 4. 1ª Edição. 2023. Editora Revista dos Tribunais.

BRUSCHI, Gilberto Gomes. Recuperação de Crédito Prática e Estratégia. 3ª Edição 2021. Editora Re­vista dos Tribunais.

Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Instituiu o Código de Processo Civil. Brasília, DF, Senado Federal.

PONTES TEODORO, Giovani. Execução Efetiva -Teoria e Prática. Edição 2023. Editora Revista dos Tribunais.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de execução e cumprimento de sentença. Rio de Janeiro. Forense. 2020

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