A 3ª Tuma do STJ decidiu, por unanimidade, no julgamento do REsp 2196073, que a União pode requerer a falência da empresa por conta de execução frustrada.

 

O caso chegou ao STJ após o pedido de falência ser rejeitado em 1ª e 2ª instâncias no Tribunal de Justiça de Sergipe. Ao analisar o caso, em decisão monocrática, a Ministra Nancy Andrighi rejeito o recurso da União, alegando que a jurisprudência do STJ estava consolidada pelo impedimento da Fazenda requerer falência de empresas. Contudo, reconsiderou seu entendimento quando do julgamento do Agravo Interno e, de forma unanime, a 3ª Turma decidiu pela possibilidade de a União requerer a falência da empresa.

 

A jurisprudência do STJ estava consolidado pela impossibilidade de a Fazenda Pública pleitear a falência de empresas por deter meios próprios e específicos para satisfação do crédito tributário, como a execução fiscal e o privilégio do crédito tributário, que inviabilizaria o procedimento falimentar.

Entretanto, a recente modificação da Lei de Recuperação Judicial fez com que o entendimento do STJ mudasse. A Ministra argumenta que não há distinção entre credor público ou privado e qualquer um pode requerer a falência.

 

Ainda que esse entendimento vise coibir os devedores contumazes de perpetuar dívidas com a Fazenda Pública por meio de planejamento tributário, aproveitamento da morosidade do fisco e do Judiciário e esvaziamento patrimonial, o precedente do STJ é perigoso, tendo em vista a fúria arrecadatória da Fazenda Pública, seja na esfera Federal, Estadual, Municipal ou Distrital.

 

O fisco poderá utilizar-se do pedido de falência para forçar o pagamento dos tributos. Ademais, a possibilidade de um pedido de falência por parte da Fazenda Pública não afeta somente o contribuinte, mas também os trabalhadores da empresa, a relação com fornecedores e bancos, podendo até mesmo inviabilizar o negócio por um pedido precipitado de falência.

 

Além disso, o pedido de falência do Fisco, pode acabar com o entendimento da prescrição intercorrente, haja vista que a execução frustrada ser um requisito para início do prazo prescricional.

 

Por esse motivo, é imprescindível o monitoramento do passivo fiscal, administrativo ou judicial das empresas, para que não haja pedidos de falência que possam atrapalhar o negócio.

 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

 

Retrato profissional do advogado Luis Filipe Santos Martin, vestindo terno escuro, camisa clara e gravata azul. Ele está de frente, com expressão séria e fundo escuro circular destacado por um aro vermelho.
Luis Filipe Santos Martin — Advogado

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