A Lei n. 15.270/2025 trouxe mudanças para a tributação de dividendos distribuídos aos sócios. Uma destas alterações prevê a incidência do IRPJ na distribuição de dividendos que ultrapassarem R$ 600.000,00 ao ano. A tributação poderá atingir a alíquota de 10% para dividendos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00 ao ano.
O SIMPLES Nacional é um regime tributário diferenciado para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, permitindo o recolhimento dos tributos incidentes na operação empresarial de forma facilitada e com menor alíquota.
O regime do SIMPLES Nacional foi introduzido pela Lei Complementar n. 123/2006, conforme preceitua a Constituição Federal, em seu art. 146, incido III, alínea “d”, que delegou a competência para legislar sobre o tratamento tributário das micro e pequenas empresas à Lei Complementar.
Assim sendo, por conta da competência legislativa trazida pela Constituição Federal, a Lei n. 15.270/2025 não atinge os dividendos distribuídos aos sócios das empresas optantes pelo SIMPLES Nacional.
Com esse entendimento, a juíza da 26ª Vara da Justiça Federal de São Paulo, em sede liminar, ordenou a suspensão da eventual retenção do IRPJ para os dividendos distribuídos por um escritório de advocacia optante pelo SIMPLES Nacional. Como a liminar foi deferida para um optante do SIMPLES Nacional, o entendimento deve ser aplicado a todos os optantes do regime diferenciado.
Caso a sua empresa seja optante pelo SIMPES Nacional e não queira ter a distribuição de seus dividendos tributados pelo IPRJ, entre em contato com a equipe tributária do Vezzi Lapolla Advogados.
Fonte: Justiça Federal de São Paulo
