Com a aprovação pelo Congresso Nacional do PL 1087/25 e a iminente sanção presidencial, possivelmente, já em 2026, haverá a cobrança do Imposto sobre a Renda para distribuição dos dividendos acima de R$ 50.000,00.

 

Com esse cenário, as empresas têm buscado alternativas para remuneração dos sócios com menor carga tributária. Nesse sentido, surge a possibilidade de remuneração por meio do Juro sobre Capital Próprio – JCP, que visa remunerar o sócio pelo capital investido na empresa.

 

A legislação obriga a retenção do Imposto sobre a Renda com alíquota de 15% para o pagamento do JCP ao sócio. Contudo, o JCP pago é considerado despesa financeira e, dessa forma, pode ser deduzido da base de cálculo do IRPJ e CSLL para empresas que adotem o Lucro Real como regime tributário.

 

A remuneração pelo JCP aos sócios deve observar algumas regras que, cada vez mais, foram sendo estreitadas pela legislação para diminuir a abrangência do pagamento. Como a edição da Lei 14.789/23, que reduziu a base de cálculo para: capital social integralizado, determinadas reservas de capital, reservas de lucros com exceção para as de incentivo fiscal, ações em tesouraria e lucros e prejuízos acumulados.

 

Outra controvérsia residia sobre a possibilidade de pagamento do JCP sobre resultados apurados em exercícios anteriores. A RFB entendia que o pagamento e a dedução deveriam obedecer ao regime de competência, ou seja, deveriam ocorrer no mesmo exercício do resultado.

 

Recentemente, o STJ firmou entendimento de que é possível o pagamento referente aos resultados ocorridos em exercícios anteriores, desde que haja reserva de lucro em caixa para esse pagamento, podendo o pagamento ser abatido da base de cálculo do IRPJ e CSLL do exercício em que ocorrer o pagamento.

 

A decisão do STJ garante aos contribuintes a segurança jurídica necessária para pagamento da JCP sobre resultados de anos anteriores e assim, fazer um planejamento tributário mais eficiente, caso haja reserva de lucros para tanto, garantindo assim uma menor tributação global na remuneração dos sócios.

 

Para saber se a sua empresa se enquadra na possibilidade de pagamento do JCP para os sócios e assim, aproveitar de um planejamento tributário mais eficiente, entre em contato com a equipe do vezzilapolla.legal.

 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça e Congresso Nacional

 

Retrato profissional do advogado Luis Filipe Santos Martin, vestindo terno escuro, camisa clara e gravata azul. Ele está de frente, com expressão séria e fundo escuro circular destacado por um aro vermelho.
Luis Filipe Santos Martin — Advogado

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