O Judiciário tem sido tomado de ações proposta por associações nos últimos anos. Essas ações visam resguardar o direito dos representados por essas associações. Por conta da quantidade de ações, surgiu um debate no Judiciário, levado até o STF, sobre o alcance da substituição processual e o aproveitamento das decisões proferidas nessas ações. O STF firmou entendimento de que as decisões proferidas em favor de entidade associativa de carácter civil pode ser aproveitada pelos associados, não necessitando de autorização expressa, relação nominal dos associados na petição inicial e dispensando até mesmo filiação prévia. O entendimento do Tema 1119 que culminou na edição da Súmula 629, tratava de cumprimento do julgado de um policial militar que pretendia aproveitar a decisão proferida em favor de uma associação de Policiais Militares de São Paulo, mesmo não sendo filiado à associação ou tendo seu nome na petição inicial.
Diversas associações, valendo-se desse entendimento do STF, impetraram mandado de segurança pleiteando a concessão da segurança visando a desoneração tributária referente à diversos temas, como a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS ou a limitação do recolhimento da Contribuição do Sistema S ao teto de 20 salários-mínimos.
Novamente o tema chegou ao STF, já que inúmeras associações genéricas ingressam com mandado de segurança e, após decisão favorável, diversas empresas tentaram aproveitar-se dessas decisões, com base no entendimento do STF e a Súmula 629, de que não é preciso estar nominalmente citado na petição inicial ou tampouco ser afiliada para aproveitar da decisão.
Contudo, em junho do ano passado o Ministro Dias Toffoli proferiu decisão monocrática no sentido de que as empresas não poderiam aproveitar das decisões proferidas por associações genéricas. Na decisão foi analisada a tentativa de uma empresa de execução de crédito utilizando-se de decisão obtida pela Associação Comercial e Industrial de Americana (ACIA). O crédito foi negado pela RFB por ausência de legitimidade, o que levou o caso ao Judiciário. Em sua decisão, o Ministro do STF indicou que a associações era genérica, que não defendida nenhuma classe específica de interesse social. Assim sendo, a decisão por ela obtida valeria somente para os afiliados no momento da impetração do writ.
Nessa esteira, diversas empresas têm buscado a execução de valores referentes à modulação dos efeitos do julgado do STJ sobre o limite de 20 salários-mínimos para a Contribuição para o Sistema S. Nessa tese, os contribuintes buscaram no Judiciário a validação da tese de que a Lei 6.950/1981 ainda estaria válida e limitaria a Contribuição do Sistema S ao teto de 20 salários-mínimos. Até o julgamento final, tiveram diversas decisões favoráveis aos contribuintes, o que fez com que o STJ tivesse que modular os efeitos da decisão já que julgou o tema desfavoravelmente aos contribuintes.
Na modulação dos efeitos, o STJ decidiu que os contribuintes que tiveram liminar ou decisão administrativa favorável à limitação, antes do julgado, poderiam manter o recolhimento com o teto de 20 salários-mínimos até a data da decisão, proferida em 25/10/2023. Inclusive as associações que tiveram decisão favorável podem estender a decisão para os seus afiliados, desde que respeitados os limites do STF. O que pode ser uma oportunidade de economia tributária, já que é possível a substituição processual por associações para garantir direito dos contribuintes, mesmo que não sejam seus afiliados, desde que não seja uma associação genérica, que não se possa identificar uma categoria de associados e representados, como as associações comerciais e industriais genéricas.
Caso tenha alguma dúvida, não deixe de consultar a equipe de direito tributário do Vezzi & Lapolla Advogados.
