O Projeto de Lei n. 1087/2025, encaminhado pelo Executivo, ainda em trâmite na Câmara dos Deputados, pretende a alteração da legislação do Imposto de Renda da Pessoa Física, prevendo a ampliação da isenção e a criação de alíquota adicional para alta renda.

 

O PL1087/25, que pretende a alteração da Lei n. 9.250/1995, originalmente previa a isenção para rendimento mensal de até R$ 5.000,00 e redução proporcional da alíquota para ganhos de até R$ 7.000,00 e criação do Imposto de Renda Pessoa Física Mínimo (IRPFM). Contudo, o relator do PL na Câmara, o Deputado Arthur Lira, apresentou substitutivo.

 

O texto substitutivo apresentado ainda mantém a precisão de isenção para renda mensal até R$ 5.000,00. Contudo, ampliou a redução da alíquota para ganhos de até R$ 7.350,00. Dessa forma, na Declaração de Ajuste Anual, a isenção será para quem obtiver renda anual de até R$ 60.000,00 e a redução de alíquota para renda anual de até R$ 88.200,00, no ano-calendário de 2026.

 

Além da isenção e ampliação da redução da alíquota, o Projeto de Lei n. 1087/2025 também traz adicional de alíquota para quem tiver alta renda, superior a R$ 50.000,00 mensais. Haverá alíquota adicional progressiva de zero até 10% sobre o valor recebido anualmente acima de R$ 600.000,00 até R$ 1.200.000,00, a depender da faixa de renda. Para esse cálculo, serão considerados todos os rendimentos recebidos no ano, incluindo valores tributáveis, exclusivos ou definitivos, bem como rendimentos isentos ou sujeitos à alíquota zero, além do resultado da atividade rural.

 

Os valores recebidos a título de lucros e dividendos, iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00, pagos à pessoa física pela pessoa jurídica, estarão sujeitos à alíquota de 10% retida na fonte.

 

Contudo, não são todos os rendimentos que serão tributáveis, existem isenções previstas no PL 1087/25: ganhos de capital de operações em bolsa, rendimentos acumulados tributados exclusivamente na fonte quando não houver ajuste anual, valores recebidos por doação ou herança, rendimentos de poupança, aplicações em determinados títulos como LCI, LCA, CRI, CRA, CPR, LIG, LCD, debêntures de infraestrutura, rendimentos distribuídos por fundos imobiliários ou Fiagros com mais de 100 cotistas e cotas negociadas em bolsa, indenizações por acidente ou dano (excetuados lucros cessantes) e outros rendimentos isentos definidos em lei.

 

Por fim, o texto do Projeto de Lei n. 1087/2025 também prevê a incidência do imposto sobre os rendimentos de lucros e dividendos remetidos ao exterior, com alíquota de 10% e previsão de elementos de redutor de crédito para evitar eventual bitributação e deve ser discutido na Sessão da Comissão do dia 16/07/2025.

 

Fonte: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2487436

 

Retrato profissional do advogado Luis Filipe Santos Martin, vestindo terno escuro, camisa clara e gravata azul. Ele está de frente, com expressão séria e fundo escuro circular destacado por um aro vermelho.
Luis Filipe Santos Martin — Advogado

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