STF decide pela constitucionalidade da ampliação da CIDE-Remessas
A discussão que pairava sobre empresas que recolhem a CIDE-Remessas parece que chegou ao fim, porém, sem um desfecho favorável para a grande expectativa dos contribuintes.
Em 13/08/2025, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário nº. 928.943, Tema n. 914 de Repercussão Geral, que discutia a constitucionalidade da CIDE incidente sobre remessas ao exterior.
A CIDE-Remessas foi instituída pela Lei 10.168/2000 com o objetivo inicial de estimular e apoiar o desenvolvimento tecnológico no país, através de iniciativas que financiam, por exemplo, programas de pesquisa científica e tecnológica em universidades, através da arrecadação da CIDE sobre as remessas ao exterior em contratos que envolviam apenas a transferência de tecnologia.
Alterações Legislativas que ampliaram a base de cálculo
Porém, a base de cálculo foi ampliada em 2001 e 2007, de forma que a CIDE-Remessa passou a incidir não apenas sobre a transferência de tecnologia, mas em remessas incidentes sobre royalties decorrentes de atividades de qualquer natureza (como, por exemplo, serviços administrativos prestados não-residentes, exploração de software sem transferência de tecnologia, dentre outros).
A ampliação não passou despercebida pelos contribuintes, que logo contestaram a constitucionalidade da ampliação da incidência da CIDE-Remessa.
Julgamento do STF: Votos e entendimentos divergentes
Em sessão de julgamento, o ministro relator Luiz Fux (acompanhado dos ministros André Mendonça, Nunes Marques, Dias Tóffoli e Cármen Lúcia), defendeu o posicionamento dos contribuintes, entendendo que a CIDE-Tecnologia deveria recair apenas sobre negócios que envolvessem importação de tecnologia, sem abranger remessas de valores a títulos diversos.
Contudo, os votos foram vencidos pelo entendimento do ministro Flávio Dino (acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso), entendendo que a Constituição Federal não restringe as hipóteses de incidência da contribuição, declarando, assim, a constitucionalidade da ampliação trazida pela Lei n. 10.168/2000.
O voto vencedor declarou que não é necessário haver correlação entre o fato gerador da contribuição com a exploração de tecnologia, com a ressalva de que a arrecadação seja integralmente destinada à ciência e a tecnologia, conforme previsto na lei, firmando a seguinte tese:
“I. É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico, CIDE, destinada a financiar o programa de estímulo à interação universidade-empresa para o apoio à inovação, instituída e disciplinada pela lei 10.168/00, com as alterações empreendidas pelas leis 10.332/01 e 11.452/07.
- A arrecadação da CIDE, instituída pela lei 10.168/00, com as alterações empreendidas, deve ser integralmente aplicada na área de atuação ciência e tecnologia nos termos da lei.”
Por fim, considerando-se o posicionamento favorável do Ministro Fux, aguarda-se a possível modulação dos efeitos anteriormente proposta, que pode ocasionar na recuperação de indébitos tributários aos contribuintes com ações ajuizadas até a data da publicação do julgamento.
O time tributário do Vezzi e Lapolla advogados está disponível para esclarecer dúvidas e orientar empresas sobre CIDE-Remessas e tributação de remessas ao exterior.
