Em sessão virtual de julgamento encerrada no último mês (ADI 5043), o STF decidiu que um dispositivo da Lei nº 12.830/2013, que dispõe sobre a investigação conduzida pelo delegado de polícia, não deve ser interpretado de forma a levar ao entendimento equivocado de que a condução de qualquer procedimento investigativo criminal seria de atribuição exclusiva dessa autoridade.

No voto que afastou a interpretação pela exclusividade da autoridade policial, o relator, Ministro Dias Toffoli, asseverou que o entendimento da Corte é no sentido de que a Constituição não prevê a atividade de investigação como privativa da polícia. Segundo indicou, a melhor interpretação é a de que as polícias têm o poder genérico de apurar as infrações penais, mas há outros órgãos e autoridades administrativas que podem, igualmente, desempenhar essa atividade, também autorizadas pela Constituição ou por lei.

“Quando da constatação da ocorrência de uma infração penal, várias são as possibilidades de apuração, em realidade, e elas não são excludentes entre si. Há uma finalidade diferente para as diversas formas de se avaliar o cometimento de um comportamento que, potencialmente, será objeto de ação penal. Podem ser mencionadas as Comissões Parlamentares de Inquérito, as investigações conduzidas pelo Ministério Público e o próprio inquérito policial, a título de exemplo”, explica o sócio criminalista do escritório do vezzilapolla.legal, Renato Escorel.

 

Retrato profissional de Renato Escorel, sócio da área de Direito Penal Empresarial no escritório vezzilapolla.legal.
Renato Escorel

 

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