Em sessão plenária realizada nesta quinta-feira, 13/11/2025, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ADPF 1058, proposta pela Associação Brasileira das Mantenedoras de Faculdades (ABRAFI), e que questionava decisões do TST que reconheciam que o docente permanece à disposição do empregador durante o período de recreio e os intervalos entre aulas.
O STF firmou o entendimento de que, na ausência de acordo coletivo ou de previsão legal em sentido diverso, tanto o recreio escolar (educação básica) quanto o intervalo entre aulas (educação superior) constituem, em regra, tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º, caput, da CLT. Ficou afastado, contudo, o cômputo desse período na jornada diária (art. 4º, § 2º, da CLT) quando comprovado que o professor não se encontrava à disposição da instituição, admitida, portanto, a produção de prova.
A decisão terá efeitos prospectivos, sem retroatividade, assegurando a manutenção dos valores anteriormente recebidos como hora extra de boa-fé.
Os profissionais da área trabalhista do vezzilapolla.legal seguem acompanhando de perto o tema e permanecem à disposição para orientar clientes e demais interessados quanto aos impactos da decisão.
