Edital PGE/TR nº 01/2025 – Transação Tributária por Adesão

Em 08 de setembro de 2025, a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo publicou o Edital PGE/TR nº 01/2025, instituindo a modalidade de transação por adesão para créditos inscritos em dívida ativa, incluindo multas aplicadas pela Fundação PROCON SP, com fundamento nos artigos 156, III, e 171 do CTN (Código Tributário Nacional), na Lei nº 17.843/2023, e na Resolução PGE nº 6/2024.

Débitos Abrangidos

A transação por adesão instituída pelo Edital PGE/TR nº 01/2025 contempla créditos inscritos em dívida ativa do Estado de São Paulo, incluindo (i) as multas arbitradas pela Fundação PROCON SP, bem como tributos estaduais como (ii) o (ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), (iii) o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos) e (iv) o IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores).

Benefícios da Adesão

A adesão à transação permite ao contribuinte obter descontos significativos, conforme o grau de recuperabilidade dos créditos, nos termos do art. 27 da Resolução PGE nº 6/2024. Para créditos classificados como irrecuperáveis, os descontos podem alcançar até 75% sobre os juros de mora e as multas.

O parcelamento pode ser realizado em até 120 (cento e vinte) meses, sem exigência de entrada, conforme previsto no item 4.2 do edital. Ainda, é facultada a compensação com créditos acumulados de ICMS, nos termos da Resolução Conjunta PGE/SFP nº 2/2024, e com precatórios reconhecidos pelo Estado, conforme a Resolução PGE nº 2/2025.

Durante a vigência do acordo, as execuções fiscais ficam suspensas, com fundamento no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. Para os débitos ajuizados, há ainda previsão de redução proporcional dos honorários advocatícios, conforme o artigo 9º, §2º, da Lei Estadual nº 17.843/2023.

Vedações à Adesão

Não poderão ser incluídos na transação os débitos que não estejam inscritos em dívida ativa, conforme item 2.1.1 do edital. Também estão vedados os débitos que estejam integralmente garantidos por depósito judicial, seguro garantia ou fiança bancária, nos termos do item 2.1.4.

Adicionalmente, contribuintes que tenham tido transações rescindidas nos últimos dois anos, contados da data da rescisão, não poderão aderir ao programa, conforme item 2.1.5. Os descontos não podem superar 65% do valor total dos créditos ou reduzir o montante principal.

Os créditos recuperáveis parcelados em até 84 vezes não precisam apresentar garantia. A partir de 84 parcelas, será exigida a apresentação de seguro garantia, fiança bancária ou imóvel. Para créditos de difícil recuperação ou irrecuperáveis, não será exigida garantia, salvo se já constituída nos autos judiciais.

Prazo e Procedimento de Adesão

O período é de 08 de setembro de 2025 a 27 de fevereiro de 2026. O procedimento é realizado exclusivamente pelo portal da PGE: www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao

A adesão será considerada válida mediante o aceite ao termo eletrônico e o pagamento da primeira parcela ou da parcela única, conforme disposto no item 3.5 do edital.

Resolução PGE nº 5/2025 – Créditos de difícil recuperação

Por meio da Resolução PGE nº 5/2025, foram alterados os dispositivos da Resolução PGE nº 6/2024, que regulamenta a transação da dívida ativa estadual. A principal mudança diz respeito à metodologia de classificação dos créditos, que determina a possibilidade de aplicação de descontos nas transações tributárias.

A nova resolução flexibilizou os critérios para enquadramento como dívida de difícil recuperação. Antes, exigia-se que o contribuinte tivesse menos de 10% da dívida garantida, parcelada ou suspensa; menos de 10% do saldo devedor recolhido nos últimos cinco anos; e menos de 10% da dívida inscrita nesse mesmo período.

Agora, é possível enquadrar como de difícil recuperação os débitos que apresentem percentuais inferiores a 50% em cada um desses critérios. A classificação será feita com base em notas atribuídas conforme os intervalos de 0 a 10% e de 10% a 50%, permitindo maior abrangência na concessão dos descontos.

Continuam sendo classificados como irrecuperáveis os débitos de empresas com CNPJ baixado ou inapto, bem como os devedores em recuperação judicial, liquidação judicial ou extrajudicial, ou falência.

O contribuinte pode requerer a revisão da classificação atribuída pela PGE, tanto nas transações por adesão quanto nas individuais, garantindo maior transparência e possibilidade de defesa.

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Base Legal da Transação

A iniciativa está amparada por um conjunto normativo que confere segurança jurídica ao contribuinte, especialmente:

  • Art. 171 do CTN, o qual autoriza a transação tributária;
  • Lei Complementar Federal nº 24/1975, a qual define normas gerais sobre ICMS;
  • Convênio ICMS nº 210/2023, o qual autoriza parcelamentos especiais;
  • Lei Estadual nº 17.843/2023, que institui a transação tributária no Estado de São Paulo;
  • Resolução PGE nº 6/2024, que regulamenta os procedimentos da transação;
  • Resolução Conjunta PGE/SFP nº 2/2024 que trata da compensação com créditos acumulados de ICMS;
  • Resolução PGE nº 2/2025, que trata da compensação com precatórios.
Foto de Isabella Parisi Caetano de Paula, advogada do escritório vezzilapolla.legal
Isabella Parisi Caetano de Paula — Advogada

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