Por: Gabriela Ávila de Machado
Enquanto a Resolução CVM 215 substitui a Resolução CVM 85 e estabelece novo regime regulatório aplicável à OPA, a Resolução CVM 216 promove alterações pontuais em outras regras vigentes.
As resoluções simplificam e reduzem os custos regulatórios em relação à regra atual. A obrigação de realizar OPA passa a incidir sempre que a aquisição de ações em circulação pelo acionista controlador ou pessoa a ele vinculada leve a uma redução do total de ações em circulação de uma mesma classe e espécie a patamar inferior a 15%.
Já com relação ao cancelamento de registro, houve uma redução do quórum, para maioria simples quando a quantidade de ações em circulação da companhia objeto for inferior a 5% do capital social.
As Resoluções ainda trazem hipóteses de dispensa automática do laudo de avaliação e determinam que a contratação de leilão pode ser dispensada automaticamente em situações de baixa dispersão acionária ou quando os custos do leilão forem desproporcionalmente elevados em relação ao valor da oferta.
Por fim, ressaltamos dois novos ritos de registro trazidos, o ordinário e automático, e submissão das OPA "facultativas", a registro na CVM sob o rito de registro automático.
As Resoluções entram em vigor em 1º/7/2025.
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