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Vezzi Lapolla Mesquita Advogados

Competência para julgar crime de fraude eletrônica é do domicílio da vítima

Por Gabriela de Ávila Machado


No dia 13 de setembro de 2021, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça declarou que o domicílio da vítima é o juízo competente para processar e julgar os crimes de estelionato praticados por meio eletrônico.


A decisão adveio de conflito de competência entre São Paulo e Rio de Janeiro. Consta nos autos, que a vítima arrematou uma moto em leilão no Rio de Janeiro/RJ e depositou o valor na conta dos investigados em Mauá/SP.


O juízo de Mauá declinou a competência fundamentando a alteração do art. 70 do CPP, com a inclusão do parágrafo 4º pela Lei 14.155/2021. Ao receber os autos, o juízo do Rio de Janeiro suscitou o conflito de competência, fundamentando que, mesmo com a alteração legislativa, os fatos são anteriores à publicação da lei.


A relatoria, Ministra Laurita Vaz, ao declarar a competência do juízo do domicílio da vítima, ponderou que a nova lei, em se tratando de norma processual, deverá ser aplicada imediatamente, mesmo que os fatos tenham sido praticados anteriormente à alteração da legislação.


Ficou com dúvidas ou gostaria de maiores informações sobre o tema? Entre em contato conosco para que possamos melhor orientar.


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