Por Gabriela de Ávila Machado
A CVM publicou, em 14/2/2023, as Resoluções CVM 178 e 179, conhecidas como novo marco regulatório para a atividade de assessoria de investimentos e transparência das práticas remuneratórias no segmento de intermediação de valores mobiliários.
A Resolução CVM 178, que revoga a Resolução CVM 16, disciplina a atividade dos assessores de investimento. As principais inovações trazidas são:
a. Possibilidade de assessores sem relação de exclusividade, podendo atuar como prepostos de um ou mais intermediários;
b. Flexibilidade quanto ao tipo societário adotado por assessores de investimento pessoa jurídica (substituindo a prévia obrigatoriedade de adoção da forma de sociedade simples);
c. Termo de ciência ao investidor com descrição das características essenciais da atividade dos assessores;
d. Reforço sobre os deveres dos assessores em divulgar estrutura remuneratória e potenciais conflitos de interesse;
e. Criação da posição de diretor responsável do assessor pessoa jurídica (profissional registrado como assessor de investimento e ponto focal perante reguladores, autorreguladores e intermediários);
f. Detalhamento de aspectos relacionados à fiscalização que intermediários devem exercer sobre assessores de investimento.
A Resolução CVM 179, por sua vez, altera outras normas, em especial a Resolução CVM 35, com objetivo principal de aumentar a transparência para o investidor sobre as práticas remuneratórias da atividade de intermediação de valores mobiliários. As principais inovações são:
a. Exigência de divulgação de informações qualitativas e quantitativas sobre formas e arranjos remuneratórios e potenciais conflitos de interesse; e
b. Criação de extrato trimestral sobre remuneração auferida pelo intermediário.
As Resoluções entram em vigor em 1/6/2023 e 2/1/2024.
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