Por Gabriela de Avila Machado
Em 8 de abril de 2021, a CVM publicou a Resolução CVM 27, dispensando a apresentação do boletim de subscrição em ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, quando liquidadas por meio de sistema administrado por entidade administradora de mercados organizados. A nova Resolução ainda dispõe sobre a apresentação de documento de aceitação no âmbito de ofertas públicas.
O documento é dispensado, em caráter experimental, no caso de investidores institucionais. Dessa forma, nas ofertas em que o boletim de subscrição não for utilizado, o intermediário deve adotar procedimentos que julgue necessários a fim de formalizar documento de aceitação da oferta, que deve conter as informações previstas no art. 2º da norma.
A Resolução entra em vigor a partir de 3 de maio de 2021.
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