Por Marcela Vidal
O Plenário do STF decidiu, por maioria, pela invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte (Emenda Constitucional nº 87/2015), na forma do Convênio nº 93/2015.
No entendimento do STF, a referida cobrança deve ser prevista por Lei Complementar.
Em seguida ao julgamento, já foram modulados os efeitos da declaração de inconstitucionalidade em relação às cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado. Em relação às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a decisão produz efeitos a partir do exercício financeiro de 2022. Já para a cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
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