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Exigência de representação para ação penal por estelionato não afeta processos em curso, decide STJ

Por Adriana de Oliveira Arruda



Ao interpretar uma das alterações trazidas pelo Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019), a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do HC 573.093/SC, que almejava a aplicação da retroatividade da nova regra contida no parágrafo 5º do artigo 171 do Código Penal.


A nova regra diz respeito à mudança da natureza da ação penal do crime de estelionato, que com o advento da nova lei, passou a depender da representação do ofendido.


O remédio constitucional tinha por finalidade anular processo criminal que resultou na condenação de um vendedor pela prática do crime no ano de 2018. A sentença chegou a ser mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no início de 2020, já sob a vigência da Lei.


Segundo o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o entendimento mais acertado é o da exigência retroativa da representação somente para os casos que estiverem em fase de inquérito policial, mas não de ação penal em curso.


Ainda, afirmou que embora o instituto da representação criminal seja norma processual mista, admitindo, em tese, a aplicação da retroatividade para beneficiar o réu, não houve qualquer menção sobre essa possibilidade no pacote.


Ficou com dúvidas ou gostaria de maiores informações sobre o tema? Entre em contato conosco para que possamos melhor orientar.


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