Por Adriana de Oliveira Arruda
Ao interpretar uma das alterações trazidas pelo Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019), a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do HC 573.093/SC, que almejava a aplicação da retroatividade da nova regra contida no parágrafo 5º do artigo 171 do Código Penal.
A nova regra diz respeito à mudança da natureza da ação penal do crime de estelionato, que com o advento da nova lei, passou a depender da representação do ofendido.
O remédio constitucional tinha por finalidade anular processo criminal que resultou na condenação de um vendedor pela prática do crime no ano de 2018. A sentença chegou a ser mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no início de 2020, já sob a vigência da Lei.
Segundo o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o entendimento mais acertado é o da exigência retroativa da representação somente para os casos que estiverem em fase de inquérito policial, mas não de ação penal em curso.
Ainda, afirmou que embora o instituto da representação criminal seja norma processual mista, admitindo, em tese, a aplicação da retroatividade para beneficiar o réu, não houve qualquer menção sobre essa possibilidade no pacote.
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