Por Marcos Botter
A Receita Federal publicou a Solução de Consulta nº 3.006/22, reforçando o entendimento de que os dispêndios incorridos com o fornecimento de vale-transporte aos trabalhadores que atuam diretamente na atividade de prestação de serviços podem ser objeto de crédito de PIS e COFINS no regime não cumulativo previsto no art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/02.
O entendimento foi no sentido de que tais gastos se enquadram no conceito de insumos, por decorrerem de imposição legal.
A despesa passível de crédito, contudo, é somente aquela que ultrapassar o percentual de 6% da remuneração básica do empregado e que seja custeada pelo empregador.
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