Por Ana Letícia de Souza
A Medida Provisória n. 1.024/2020 ampliou para 31 de outubro de 2021 o prazo para remarcação das passagens aéreas, conforme antes previsto pela Lei nº 14.034/2020.
Assim, os consumidores, em comum acordo com as companhias aéreas e/ou agências de turismo, podem remarcar suas viagens sem que isso acarrete despesas extras. Os clientes podem, ainda, optar pela disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços oferecidos pelas empresas, em até 18 meses, ou outro acordo a ser formalizado entre as partes.
Se não houver interesse do consumidor em remarcar as passagens ou utilizar os créditos, o fornecedor deverá restituir os valores pagos, em até 12 parcelas, devidamente corrigidas pelo INPC.
A necessidade da prorrogação da medida provisória se deu pela continuidade das incertezas ocasionadas pela pandemia da Covid-19, que impossibilita os consumidores de decidirem qual opção seria mais viável em razão das medidas restritivas e protetivas atualmente vigentes.
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