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Vezzi Lapolla Mesquita Advogados

Justiça do trabalho nega vínculo de emprego a transportadora autônomo de cargas

Por Gabriela de Ávila Machado

A Justiça do Trabalho afastou o vínculo pretendido pelo motorista, por entender que suas atividades se desenvolviam com autonomia, na forma prevista na Lei 11.442/2007.


Segundo ressaltou o juiz, os documentos apresentados no processo demonstraram que o Reclamante era proprietário de um caminhão, com o qual prestava serviços de transporte de mercadorias e arcava com todos os gastos com manutenção do veículo e combustível, além de ser registrado como microempreendedor individual optante pelo simples e possuir Certificado de Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas junto à ANTT, na categoria TAC.


Além disso, foi apresentado contrato de prestação de serviços (ETC – Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas) pelo qual as empresas reclamadas contrataram transporte rodoviário de cargas, sem subordinação, horários fixos ou dependência.


Segundo o Magistrado receber ordens da empresa não é suficiente para provar a subordinação jurídica, por ser inerente a pactuação, como também a simples instalação de sistema de rastreamento é insuficiente para atrair o reconhecimento da relação empregatícia. (Processo 0010437-94.2017.5.03.0164)



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