Por Ana Beatriz Fernandes Peres
Prática muito comum na atividade de incorporação imobiliária, a celebração de contrato preliminar de permuta consiste no negócio jurídico por meio do qual o proprietário do terreno se compromete a transferir o bem à incorporadora, que, por sua vez, se compromete a entregar ao terrenista um determinado montante em dinheiro ou um percentual das unidades autônomas futuras.
Até o advento da Lei 14.382/22, não havia previsão legal expressa do compromisso de permuta por unidade futura, exceto nos artigos 32 e 39 do Lei de Incorporação. Ocorre que pairavam dúvidas sobre a possibilidade do registro do compromisso, inclusive, porque este não está previsto no rol dos direitos registráveis, elencado no artigo 167 da Lei de Registros Públicos.
Visando pôr fim às dúvidas, a Lei 14.382/22 incluiu as alíneas 18 e 30 no rol do artigo 167 da Lei de Registros Públicos, abrangendo “contratos de promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas e de promessa de permuta” e “permuta e da promessa de permuta”.
A alteração legislativa representa um avanço ao setor imobiliário, trazendo maior segurança às transações de permuta na atividade da incorporação imobiliária.
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