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Lei dos Planos de Saúde não se aplica aos contratos firmados antes de sua vigência, decide STF


Em sessão virtual realizada no dia 19/10/2020, o plenário do STF deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 948634, com repercussão geral (Tema 123), ao decidir que as disposições da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998) não são aplicáveis aos contratos firmados antes da sua vigência, com exceção aos contratos que tenham sido adaptados ao novo regime por manifestação expressa dos contratantes.


O caso teve início em razão da negativa do plano de saúde para a realização de exame que não era coberto por um contrato firmado no ano de 1995. A Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Rio Grande do Sul, com base na Lei dos Planos de Saúde, declarou a nulidade das cláusulas contratuais que negavam a cobertura.


Todavia, por ocasião do julgamento do recurso extraordinário interposto pela operadora, o Ministro Relator Ricardo Lewandowski sustentou que a lei não deveria retroagir para modificar disposições contratuais anteriores à sua vigência, assinalando que a Constituição Federal tem como regra geral a rejeição à retroatividade das leis, em respeito à primazia do direito adquirido, no qual estão inseridos a coisa julgada e o ato jurídico perfeito.


Ficou com dúvidas ou gostaria de maiores informações sobre o tema? Entre em contato conosco para que possamos melhor orientar.


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