Por Gabriela de Carvalho Felippe
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento pela não incidência da contribuição previdenciária patronal – CPP sobre o valor pago nos 15 primeiros dias que antecedem o recebimento do auxílio-doença, por motivo de doença ou acidente.
Como o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema nº 482, negou a existência de repercussão geral da matéria relativa à incidência da CPP sobre a verba em questão, não havendo a possibilidade de prosseguimento do debate no âmbito do Poder Judiciário, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN publicou o Parecer SEI nº 16120/2020/ME, reconhecendo a inconstitucionalidade do recolhimento da CPP (20% + RAT + Terceiros) nos primeiros 15 dias de atestado, quando houver, em seguida, o afastamento previdenciário, seja por auxílio-doença ou acidente de trabalho.
A não incidência da CPP é retroativa à competência de 11/2020 e não implica na restituição automática dos valores recolhidos indevidamente, dependendo de iniciativa do contribuinte para a devolução.
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