Por Gabriela de Carvalho Felippe
O Superior Tribunal de Justiça – STJ consolidou o entendimento de não incidência da contribuição previdenciária patronal – CPP sobre o valor pago nos 15 primeiros dias que antecedem o recebimento do auxílio doença, por motivo de doença ou acidente.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do tema nº 482 negou a existência de repercussão geral da matéria relativa à incidência da contribuição previdenciária sobre a verba em questão e pacificou a tese em sentido desfavorável aos interesses da Fazenda Nacional nos demais tribunais.
Com base nessa argumentação, diante da impossibilidade de prosseguimento do debate no âmbito do Poder Judiciário, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN publicou o Parecer SEI nº 16120/2020/ME reconhecendo a inconstitucionalidade do recolhimento da CPP (20% + RAT + Terceiros) nos primeiros 15 dias de atestado, quando houver, em seguida o afastamento previdenciário, seja por auxílio doença ou acidente de trabalho.
Essa não incidência da CPP nos primeiros 15 dias de atestado em caso de afastamento previdenciário é retroativa à competência de 11/2020.
Entretanto, o reconhecimento do direito pela Fazenda Nacional não implica na restituição automática dos valores recolhidos indevidamente, dependendo de iniciativa do contribuinte para essa devolução.
Importante destacar também, que, provavelmente , haverá a necessidade de retificação da GFIP e/ou esocial, já que no momento do lançamento do atestado médico do empregado não é possível assegurar necessariamente se este será convertido em um afastamento de fato com percepção do auxílio doença, uma vez que somente a perícia da Previdência Social poderá definir essa situação.
Caso necessitem de quaisquer esclarecimentos adicionais, permanecemos à disposição.
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