Por Sarah Dell`Aquila Carvalho
Recentemente, foi sancionada a Lei nº 14.451/2022, que alterou os quóruns de deliberação dos sócios de uma sociedade limitada, modificando, assim, a regra contida nos artigos 1.061 e 1.076 do Código Civil.
Com a nova legislação, para a designação de pessoas estranhas à sociedade como administradores é necessária a aprovação por, no mínimo, dois terços dos sócios, enquanto o capital social não estiver integralizado, ou por maioria absoluta do capital social, após a integralização.
Ademais, será necessária também a maioria absoluta do capital social para as decisões de destituição dos administradores, de alteração do modo de remuneração dos sócios – quando não estabelecido no contrato –, de modificação do contrato social, de incorporação, de fusão, de dissolução da sociedade, de cessação do estado de liquidação e no pedido de concordata.
Nesses casos, houve a redução do quórum de aprovação das deliberações dos sócios, facilitando a condução e a manutenção da sociedade empresarial limitada.
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