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O Provimento 150/2023 do CNJ traz novidades sobre a adjudicação compulsória extrajudicial

Por Raphael Lima de Morais Stábile


A CNJ publicou no último dia 15/09, as diretrizes para a regulamentação da adjudicação compulsória extrajudicial.


Assim, cartórios de todo o país passam a contar com procedimento padrão para registro de imóveis nos casos em que o comprador se vê impedido de fazê-lo pelo descumprimento de obrigações contratuais por parte do vendedor (falecimento, for declarado ausente, for civilmente incapaz, etc.), sem precisar recorrer ao Poder Judiciário.


O solicitante poderá cumular pedidos referentes a imóveis diversos, contanto que todos estejam na circunscrição do mesmo ofício de registro de imóveis. Nesses casos, é preciso haver coincidência de interessados ou legitimados, ativa e passivamente, e, que essa cumulação não resulte em prejuízo ou dificuldade para o bom andamento do procedimento.


O requerente da regularização deve estar assistido por advogado ou defensor público, constituídos mediante procuração específica.


A publicação altera o Código Nacional de Normas, que reúne todos os normativos da Corregedoria Nacional referentes às serventias extrajudiciais, trazendo alterações ao artigo 440 do CNN/CN/CNJ-Extra.

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