Por Adriana Arruda
Ao conceder a ordem do Habeas Corpus 131263, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, decidiu que não é mais possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva, sem a provocação do Ministério Público, da autoridade policial, do assistente ou do querelante, mesmo nas situações em que não é realizada a audiência de custódia.
Em sua decisão, o ministro relator Sebastião Reis Júnior considerou que o magistrado poderá converter a prisão em flagrante em preventiva somente se atendidas as hipóteses do artigo 312 do CPP e desde que não seja possível a adoção de medidas cautelares mais brandas. Além disso, a conversão sempre estará condicionada à solicitação dos envolvidos acima mencionados.
Segundo o relator, as novas disposições trazidas pelo Pacote Anticrime vincularam a decretação da prisão preventiva à solicitação do Ministério Público e da polícia, de modo que estes precisam se estruturar para atender os novos deveres que lhe foram impostos.
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