Por Marcos Botter
A Portaria PGFN nº 6.941/22 alterou a regulamentação das transações tributárias federais no âmbito da PGFN.
A principal alteração tratou da possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL para a quitação do valor principal do débito (antes, o prejuízo e base negativa somente poderiam ser utilizados para amortizar juros, multa e encargo legal).
Outras restrições da legislação anterior, entretanto, foram mantidas. Assim, os créditos de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL continuarão sendo admitidos apenas:
(i) quando demonstrada a impossibilidade de pagamento dos débitos por outros meios;
(ii) para pagamento de débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação; e
(iii) em transação na modalidade “individual convencional” (e não nas modalidades “por adesão” ou “individual simplificada”).
Em relação a essas restrições mantidas pela Portaria PGFN nº 6.941/22, há contribuintes manifestando o entendimento de que, por não estarem previstas na Lei nº 14.375/22, elas contrariam a intenção do legislador de permitir a quitação plena de débitos transacionados, o que abre margem para a sua discussão perante o Poder Judiciário.
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