Por Gabriela de Ávila Machado
A Resolução 5.119, publicada em 01/02/2024 pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), promoveu ajustes nos lastros elegíveis e nos prazos de vencimento da Letra de Crédito do Agronegócio (LCA), da Letra de Crédito Imobiliário (LCI) e da Letra Imobiliária Garantida (LIG).
No que se refere à LCA a partir da entrada em vigor das novas regras, temos as seguintes alterações:
- Recursos captados por meio de LCA somente poderão ser aplicados na contratação de crédito rural com taxas livremente pactuadas em condições de mercado;
- Está vedada a utilização de adiantamentos sobre operação de câmbio, créditos à exportação, certificados de recebíveis e debêntures como lastro desse instrumento financeiro;
- O prazo mínimo de vencimento foi ampliado para nove meses, e
- Será restringida gradualmente, até 01/07/2025, a utilização de operações de crédito rural com recursos controlados na composição do lastro da LCA.
Em relação à LCI, deixam de ser admitidas como lastro operações para pessoa jurídica sem conexão com o mercado imobiliário, mesmo que garantidas por imóvel.
E, ainda, visando evitar o duplo benefício tributário sem a correspondente originação de novas operações de crédito imobiliário, passam a incidir sobre a LIG as mesmas regras aplicáveis à LCI no que diz respeito à utilização como lastro de créditos imobiliários já utilizados para atender o direcionamento obrigatório de depósitos de poupança.
De modo a preservar as operações já contratadas, as medidas adotadas incidirão sobre as operações que ocorram a partir da decisão do CMN.
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