Por Gabriela de Ávila Machado
Em 22 de dezembro, foi publicada a Lei nº. 14.478/2022, que dispõe sobre a prestação de serviços de ativos virtuais, ou também chamados de criptomoedas.
A nova Lei define “ativo virtual” como a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento (artigo 3º).
A Lei ainda define “prestadora de serviços de ativos virtuais” como a pessoa jurídica que executa serviços de ativos virtuais, tais como: troca entre ativos virtuais e moeda nacional ou moeda estrangeira e entre um ou mais ativos virtuais, transferência, custódia ou administração de ativos virtuais ou de instrumentos que possibilitem controle sobre ativos virtuais ou a participação em serviços financeiros e prestação de serviços relacionados à oferta por um emissor ou venda de ativos virtuais.
Com a publicação da Lei, prestadoras de serviços de ativos virtuais somente poderão funcionar mediante prévia autorização, que poderá ser concedida mediante procedimento simplificado.
Por fim, a Lei adiciona o artigo 171-A ao Código Penal Brasileiro, que trata do crime de fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros no rol de atos ilícitos, passível de reclusão de 4 a 8 anos e multa.
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