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STF entende como inconstitucional a ultratividade de acordos coletivos para os empregados

Por Eduardo Silva Moreira


No dia 27 de maio, o STF votou pela inconstitucionalidade da Súmula 277 do TST, que reconhecia o princípio da ultratividade de acordos e convenções coletivas no âmbito trabalhista. Isso significa que, a partir de agora, os direitos e condições concedidos aos empregados, durante a vigência de um acordo coletivo, cessam quando este é extinto. Dessa forma, é necessária a realização de nova convenção coletiva para estabelecer as diretrizes da relação de emprego.


Para o STF, a ultratividade das normas coletivas (firmadas nas convenções) desestimula a negociação por criar disparidade entre o empregador e empregado. O Relator ministro Gilmar Mendes afirma que “cessados os efeitos da norma acordada, as relações seguem regidas pelas demais disposições que compõem a legislação trabalhista, algumas até então afastadas por acordo ou convenção coletiva em questão.” Assim, o empregado não ficaria desamparado nesse intervalo de tempo entre os acordos, por ter a Constituição e as normas trabalhistas de apoio.


Além disso, a Ministra Rosa Weber entendeu que o entendimento do TST acerca da súmula 277 traria novidade legislativa à matéria, pois a CLT, com a reforma trabalhista em 2017, vetou expressamente o fenômeno da ultratividade.

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