Por Adriana de Oliveira Arruda
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na decisão de agravo regimental, definiu que prazo para a duração de medida de segurança em substituição à pena corporal, deve perdurar pelo período de cumprimento da reprimenda imposta na sentença penal condenatória.
A decisão adveio do AgRg no HC 531.438/GO e teve como relator o ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
O STJ consolidou entendimento que a medida de segurança prevista no artigo 183 da Lei de Execuções Penais, é aplicada, quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, ocasião em que a sanção poderá ser substituída pela medida de segurança.
Além disso, o período do cumprimento da pena deverá respeitar o quantum da pena aplicada no processo de conhecimento, imposto na sentença penal condenatória.
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