Por Claudia Aparecida de Oliveira
Em recente decisão, o STJ, no REsp 1.903.273, definiu que terceiros só podem ter acesso à conversa mantida pelo Whatsapp, com o consentimento do participante ou autorização judicial.
Segundo a decisão, a divulgação dessa conversa, sem a devida autorização, gera o dever de indenizar, pois fere a garantia de inviolabilidade das comunicações telefônicas, prevista na Constituição Federal.
Cumpre ressaltar que o aplicativo está resguardado pelo sigilo das comunicações, vez que utiliza a criptografia para proteger as conversas do acesso indevido de terceiros.
Ainda que a gravação de um dos interlocutores, sem a ciência do outro, não afronte nosso ordenamento jurídico, a divulgação dessa conversa, sem consentimento, infringe nosso ordenamento jurídico, na medida em que, quem envia a mensagem, tem a expectativa de que essa mensagem somente será lida por quem a recebeu, e não será divulgada publicamente.
Assim, caso a conversa divulgada cause danos ao emissor, aquele que divulgou poderá ser responsabilizado e condenado a pagar uma indenização como forma de reparação, exceto se a divulgação dessa mensagem se der em razão de autodefesa.
Ficou com dúvidas ou gostaria de maiores informações sobre o tema? Entre em contato conosco para que possamos melhor orientar.
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