Por Paola Pivetta
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que não há prorrogação do término do prazo recursal se ocorrer indisponibilidade do sistema eletrônico do Tribunal de origem no meio do curso do prazo para interposição de recurso.
Sob a égide do art. 224, §1º, do CPC, o Ministro Relator Raul Araújo no AgInt nos EAREsp 1.817.714-SC, afirmou que há duas distinções fáticas importantes entre as hipóteses de postergação de prazo recursal, sendo que, na primeira, a indisponibilidade ocorre durante o curso do prazo, e a segunda, ocorre no último do prazo.
Consolidou o Tribunal o entendimento de que a prorrogação automática do prazo ocorrerá somente quando a indisponibilidade do sistema corresponder com o primeiro ou último dia do prazo recursal, caso em que o termo inicial ou final será diferido para o primeiro dia útil subsequente.
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