Por: Mirian Silva de Oliveira
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento pela utilização do valor de mercado de bens transmitidos por causa mortis e doados na base de cálculo para o recolhimento de ITCMD.
A 2ª Turma do STJ acolheu o pedido da Fazenda do Estado de São Paulo para reformar as decisões proferidas pelo TJSP que concederam a segurança ao contribuinte que pretendia a aplicação do valor venal na base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação.
Em suma, a Procuradoria do Estado alega que, muito embora o Código Tributário Nacional estabeleça o valor venal dos bens como base de cálculo do ITCMD, tal valor deve corresponder aos valor de venda praticado.
Dessa forma, nas hipóteses em que o valor venal não corresponda ao valor de mercado, o fisco paulista pretende arbitrar a avaliação de mercado como base para apurar o imposto.
Assim, em que pese a aplicação do CTN no cálculo do ITCMD, os contribuintes que recolherem o tributo utilizando o valor venal em sua apuração, poderão enfrentar conflitos com a Fazenda Estadual, quando a avaliação de mercado do patrimônio declarado for superior a base utilizada.
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