Por Guilherme Quilici de Medeiros
O STF manteve a validade de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho que suspenderam cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, pactuadas entre empresas transportadoras de carga e motoristas, que estabeleciam que a categoria não estava sujeita ao controle de jornada antes da vigência da Lei 12.619/2012.
No julgamento da ADPF 381, prevaleceu o voto divergente da ministra Rosa Weber que considerou, nos casos específicos, que o controle da jornada de trabalho era viável. Rosa Weber considerou, ainda, que as decisões proferidas no caso concreto não afastam acordos e nem a norma da CLT.
Na prática, ficou decidido que o acordado não deve prevalecer sobre o legislado, contudo, se, no caso concreto, restar comprovado que o empregado está enquadrado neste cenário previsto em lei.
A decisão não chancela que o acordado não deve prevalecer sobre o legislado, tema este julgado pelo STF no Tema 1046.
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