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TJ-GO entende ser necessário o esgotamento de vias ordinárias para deferimento de CNIB

Por Thaynah Martão



A 5ª Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás entendeu ser necessário esgotamento das vias ordinárias para satisfação do crédito para que seja pleiteado em juízo a indisponibilidade de bens da executada por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.


O sistema conveniado, instituído pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem o condão de promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens com os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, cujas ordens de indisponibilidades devem observar as hipóteses expressamente previstas na legislação.


Nos termos do voto, tais medidas devem estar em compasso com os princípios inerentes ao Estado Democrático e Social de Direito, dentre os quais a proporcionalidade e a razoabilidade.


Assim, tal medida deve observar o esgotamento das vias ordinárias para satisfação do crédito e, em se tratando de medida demasiadamente gravosa, segundo o relator, só poderá ser deferida caso a parte exequente não encontre, por meio de sistemas menos gravosos, bens disponíveis para a satisfação de seu crédito.

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