Por Guilherme Faria
A legitimidade passiva na dissolução parcial da sociedade é tema de debate no Brasil. A discussão se baseia na obrigatoriedade de sócios remanescentes integrarem a parte passiva, em litisconsórcio passivo necessário, podendo ter seu patrimônio alcançado antes da desconsideração da personalidade jurídica.
Observa-se que não há dispositivo legal que delibere acerca da responsabilização dos sócios remanescentes pelo pagamento dos haveres aos sócios retirantes antes da desconsideração, e assim decidiu a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP, em Agravo de Instrumento.
Contudo, o entendimento da jurisprudência vem se concretizando ao contrário.
A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial reconhece, reincidentemente, a presença dos sócios remanescentes sem que ocorra a desconsideração da pessoa jurídica, sob a justificativa de que a dissolução afeta a estrutura jurídica da sociedade, evidenciando a necessidade de citação dos outros envolvidos ao feito, pois existe nexo entre sujeitos e causa.
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