Por Albert da Silva Turubia
Com o advento da Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, foi criada a personalidade do empregado hipersuficiente. Segundo a lei, atingido os requisitos previstos no artigo 444, parágrafo único, é concedido a este trabalhador uma menor proteção de vulnerabilidade.
Reconhecida tal possibilidade, o empregado poderá negociar com o empregador de maneira direta e autônoma, observadas as garantias legais de proteção ao trabalhador.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região afastou o requisito de diploma superior, levando em consideração a influência social do empregado, enquadrando-se na possibilidade de ser considerado hipersuficiente, com condições para negociar a rescisão contratual com o empregador.
No caso em concreto, a decisão abrangeu discussão de jogador de futebol que se desligou do Clube e assinou termo que afastava multa em caso de atraso da verba rescisória, alegando que, por não possuir diploma de ensino superior não teria condições de negociar com o clube.
No entanto, o TRT-3 reconheceu que, por possuir condições de ser bem assessorado, e por ter reconhecimento social por ter atuado em vários clubes brasileiros, o empregado teria condições de negociar diretamente com o clube o seu desligamento.
A decisão foi unanime no reconhecimento de que por ser apto a negociações permitidas pelo artigo 444, parágrafo único da CLT, o empregado não fazia jus a multa do artigo 477 do mesmo diploma legal.
“Considerando que embora a CLT estabeleça uma categoria de empregado hipersuficiente, ela não exclui a possibilidades de existirem outras formas de caracterização de hipersuficiência”, entendeu a relatora.
Processo nº 0010636-07.2019.5.03.0113
Ficou com dúvidas ou gostaria de maiores informações sobre o tema? Entre em contato conosco para que possamos melhor orientar.
Commenti