Entrou em vigor nesta segunda-feira ( 06/04/2026) a Lei 15.377, que promove uma alteração significativa na Consolidação das Leis do Trabalho ao garantir aos trabalhadores o direito de se ausentarem do serviço por até três dias, a cada doze meses, para a realização de exames preventivos de câncer de mama, colo do útero, próstata e HPV.
A nova legislação, publicada no Diário Oficial da União, estabelece que essa ausência deve ocorrer sem qualquer prejuízo ao salário do empregado, acrescentando o parágrafo terceiro ao artigo 473 da CLT.
Além da concessão das folgas, as empresas passam a ter a obrigação legal de informar seus colaboradores sobre esse benefício e disponibilizar informações sobre campanhas oficiais de vacinação e ações afirmativas de conscientização, seguindo as recomendações do Ministério da Saúde.
Pedro Ivo Nasser, sócio trabalhista do Vezzi Lapolla comenta que: “A implementação da Lei 15.377 estabelece um novo parâmetro para a gestão de saúde ocupacional e conformidade legal nas empresas. A orientação técnica para gestores e departamentos de Recursos Humanos foca na integração dessa norma aos fluxos operacionais, observando que o diagnóstico precoce é um fator determinante na redução de afastamentos previdenciários de longa duração e na manutenção da estabilidade do quadro de pessoal. Do ponto de vista administrativo, a adequação à lei exige que as organizações estruturem seus calendários internos para comportar os períodos de exames previstos, assegurando que o fluxo de informações sobre prevenção e vacinação esteja alinhado às diretrizes do Ministério da Saúde. A conformidade com o novo texto do artigo 473 da CLT permite uma gestão de riscos de saúde mais eficiente, mitigando impactos operacionais e garantindo que a empresa cumpra seu papel informativo conforme as obrigações acessórias estipuladas pela legislação.
