O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o REsp 2.209.304/MG ao rito dos recursos repetitivos, instaurando o Tema 1.396, que promete redefinir o tratamento do interesse processual em ações consumeristas em todo o país. A questão central é objetiva: averiguar se o consumidor necessita tentar resolver o conflito administrativamente antes de bater às portas do Judiciário.

 

O que diz o IRDR 91 do TJMG

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento do IRDR 91, fixou tese no sentido de que a prévia tentativa de solução extrajudicial é requisito para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional nas relações de consumo.

A comprovação pode ocorrer por diversos canais, como o SAC do fornecedor, o PROCON, órgãos reguladores (ANS, ANATEL, ANEEL, entre outros), plataformas públicas como o consumidor.gov ou privadas como o Reclame Aqui, além de notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento.
Nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas que já disponham de regramento próprio, adota-se por analogia o prazo de 10 dias úteis previsto na Lei do Habeas Data (Lei nº 9.507/1997). Decorrido esse prazo sem resposta do fornecedor, fica configurado o interesse de agir do consumidor.
O Ministério Público recorreu da decisão, sustentando que a exigência viola o acesso à Justiça, o que levou o debate ao STJ.

 

Os Dois Lados do Debate

Os defensores da tese do TJMG apontam que o Brasil convive com a chamada “cultura da sentença”, na qual o processo judicial é utilizado como primeira, e não última, alternativa para resolução de conflitos.

Além disso, sustentam que a litigância repetitiva compromete a saúde funcional do Poder Judiciário, sobrecarregando estruturas já fragilizadas. Nessa perspectiva, exigir a tentativa administrativa prévia reduz a litigiosidade e fomenta métodos alternativos de resolução de conflitos, como a mediação e a conciliação extrajudicial, alinhando-se às diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Argumentos contrários à exigência, por outro lado, os críticos da tese enxergam uma restrição inconstitucional. Para eles, tornar obrigatória a via administrativa antes do acesso ao Judiciário viola diretamente o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que consagra a inafastabilidade da jurisdição.

O argumento central é que os métodos alternativos de resolução de conflitos devem funcionar como opção, não como condição. Obrigar o consumidor a percorrer etapas administrativas antes de ajuizar uma ação pode, na prática, criar uma barreira ao exercício de direitos já reconhecidos pelo Código de Defesa do Consumidor.

Seja como for, a própria tese do TJMG reconhece situações em que a exigência pode ser afastada. A comprovação prévia poderá ser dispensada quando o consumidor demonstrar risco de perecimento do direito, inclusive diante de iminente prazo prescricional ou decadencial. Nesses casos, o juiz avaliará o interesse de agir de forma diferida, e o consumidor terá até 30 dias úteis após a decisão sobre tutela de urgência para apresentar a prova da tentativa extrajudicial.

De toda forma, o julgamento do Tema 1396 pelo STJ terá reflexos diretos sobre milhares de ações em curso. Nas ações ajuizadas antes da publicação das teses do IRDR, o interesse de agir deve ser analisado casuisticamente. Já nos processos em que o réu ainda não contestou e não há comprovação da tentativa extrajudicial, o autor deverá ser intimado para emendar a inicial no prazo de 30 dias úteis, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.

Portanto, independentemente do desfecho, o tema movimentará de forma expressiva o cenário da litigância repetitiva no Brasil, e a decisão do STJ será referência obrigatória para advogados, juízes e defensores dos direitos do consumidor.

 

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