LEI COMPLEMENTAR Nº 225/2026  |  DEVEDOR CONTUMAZ E ACESSO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Em vigor desde 9 de janeiro de 2026, a LC 225/2026 restringiu o acesso ao regime de insolvência: o devedor qualificado como contumaz não pode propor recuperação judicial nem prosseguir na que já tramita, podendo a Fazenda Pública requerer a convolação em falência (art. 13, I, “d”) – hipótese não prevista no rol do art. 73 da Lei nº 11.101/2005.

No âmbito federal, a qualificação exige inadimplência substancial, reiterada e injustificada: créditos tributários em situação irregular de, no mínimo, R$ 15 milhões e superiores a 100% do patrimônio conhecido (ativo do último balanço na ECF ou ECD), mantidos em quatro períodos de apuração consecutivos ou seis alternados em 12 meses. Deduzem-se créditos com exigibilidade suspensa, parcelados, em transação adimplente ou sob controvérsia relevante (art. 11, § 9º).

A caracterização depende de processo administrativo, com notificação prévia e prazo de 30 dias para regularização ou defesa, em regra com efeito suspensivo (art. 12). Resultado negativo nos exercícios corrente e anterior, salvo indícios de fraude ou má-fé, pode afastá-la. O pagamento integral encerra o procedimento e a negociação integral, com adimplemento regular, o suspende (art. 14).

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