A decisão alterou o critério para o deferimento da gratuidade de justiça, inclusive na Justiça do Trabalho.
No dia 03/09 (quinta-feira), o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Declaratória de Constitucionalidade 80¹, cuja decisão alterou o critério para o deferimento da gratuidade de justiça, inclusive na Justiça do Trabalho.
Antes da decisão, era vigente o texto trazido pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17), mais precisamente no §3º do art. 790 da CLT, in verbis, ‘É facultado aos juízes, órgão julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àquele que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
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Contudo, a recente tese fixada pelo STF, buscando trazer equilíbrio no acesso à Justiça, declarou a inconstitucionalidade da expressão contida no parágrafo acima, em destaque: “até 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”, por entender que tal patamar está defasado e afrontando a previsão da própria Constituição Federal.
Com isso, foi fixado o parâmetro de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de renda mensal: para quem recebe até esse valor, passa a existir presunção relativa de insuficiência de recursos, dispensando prova documental imediata para a concessão da gratuidade; para quem recebe acima desse valor, a gratuidade não é presumida, devendo a parte requerente comprovar, de forma concreta, a insuficiência de recursos, para o então deferimento do benefício.
Desta forma, a Declaração de Hipossuficiência apresentada na petição deixa de gerar presunção absoluta de veracidade, superando-se, nesse ponto, a Súmula 463, I, do TST, sendo necessário que nos autos conste prova inequívoca da situação financeira atual, inclusive, quando o caso exigir, com a juntada de Declaração de Imposto de Renda.
O mesmo ADC nº 80 ainda prevê que o magistrado poderá negar o benefício da gratuidade de justiça, caso o patrimônio ou a renda familiar do requerente, sejam incompatíveis com o benefício pleiteado, podendo o magistrado também requerer juntada complementar de documentação, caso entenda necessário.
Vale destacar que o STF modulou os efeitos da decisão: os novos critérios valem somente para as ações ajuizadas a partir da publicação da ata de julgamento, preservando os processos que já estavam em curso.
A decisão do STF remove alterações promovidas pela Reforma Trabalhista que contrariam a Constituição Federal, garantindo ainda, que a gratuidade só será concedida a quem comprovar a sua renda e sua insuficiência financeira.
¹. STF, ADC 80, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 03.09.2026 (vencidos os Ministros Fachin e Cármen Lúcia). Supremo Tribunal Federal.
